Decreto nº 6.759/2009, que no artigo 154 estabelece o mesmo imite de isenção do imposto de importação para o presente caso:
“Artigo 154. A isenção para remessas postais internacionais destinadas a pessoa física aplica-se aos bens nelas contidos, cujo valor não exceda o limite estabelecido pelo Ministro de Estado da Fazenda, desde que não se prestem à utilização com fins lucrativos.
§ 1º O limite a que se refere o caput não poderá ser superior a U$100,00 (cem dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda.
§ 2º A isenção para encomendas aéreas internacionais, nas condições referidas no caput, será aplicada em conformidade com a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda.”
Assim sendo, volta-se a questão como se fosse a hierarquia entre as portarias e o referido decreto. Basta atualizarmos e mencionar o Decreto nº 6.759/2009, que no artigo 154, ao invés do Decreto nº 1.804/1980.
De acordo com o DECRETO-LEI No 1.804, DE 3 DE SETEMBRO DE 1980, no § 3º O regime de que trata este artigo somente se aplica a remessas de valor até US$100.00 (cem dólares norte-americanos), ou o equivalente em outras moedas.
O mesmo artigo sofreu revisão pela Lei nº 8.383, de 1991 (Art. 93.), e posteriormente foi revogado pela Lei nº 9.001, de 16 de março de 1995 convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 843, de 19 de janeiro de 1995, e na Medida Provisória nº 903, de 16 de fevereiro de 1995.
Assim sendo, pergunto: sem uma lei, qualquer entendimento considerado pode ser determinado, como no caso, pela Portaria MF nº 156/1999 e a Instrução Normativa RFB nº 1737/2017 (que revogou a Instrução Normativa SRF nº 96/1999)?